Como advogados podem utilizar a investigação defensiva?
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 03/jun/2021 -
Por muito tempo, no cotidiano das varas de justiça e tribunais, a palavra “investigação” teve seu sentido direta e unicamente associado à prática da polícia judiciária ou dos órgãos públicos, tais como o Ministério Público ou a própria justiça pública, na figura do magistrado.
Ao advogado, caberia a função analítica das provas produzidas por esses órgãos ou, caso necessitasse, a submissão de pedido para que a entidade pública promovesse a investigação com determinado escopo. Tivemos agora, com a recente decisão judicial concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), o reconhecimento da advocacia sobre o direito de adotar a chamada “investigação defensiva” para buscar provas em empresas ou entidades privadas, tornando o sistema investigatório igualitário entre defesa e acusação.
Com a ressignificação das funções advocatícias — alinhada com uma mudança de panorama sobre a ampla defesa e até mesmo com a ideia de acesso à justiça —, a promoção de atividades investigativas defensivas por parte do advogado foi estruturada em ordenamentos jurídicos internacionais e, no Brasil, concretizou-se por meio do Provimento 188/2018 da Ordem dos Advogados do Brasil.
Definida no artigo 1º do Provimento, a investigação defensiva pode ser compreendida como “o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte“.
É possível extrair três informações importantes do referido enunciado. Em primeiro lugar, a “investigação defensiva” não se trata de atividade única, engessada em determinado conceito uno, podendo ganhar forma por diferentes meios. Em segundo, a colaboração de outros profissionais é permitida, o que corrobora a interdisciplinaridade existente no instituto. Em terceiro, não é exclusivamente aplicada a um ramo do direito ou momento processual.
Além da definição, no provimento também são tratadas as hipóteses de cabimento temporal, podendo ser em qualquer momento processual, e material, visto que ela pode ser aplicada em diferentes atos processuais, desde propostas de acordo de colaboração, passando por resposta à acusação e razões recursais, e não se limitando à revisão criminal. Também é ressaltado o dever de sigilo profissional, tanto das informações do próprio cliente quanto dos investigados.
Ocorre que, a despeito do artigo 3° do Provimento dar um maior enfoque à atividade processual criminal, em uma interpretação gramatical do artigo 1°, combinado com uma abordagem sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, em especial às garantias constitucionais da ampla defesa, extrai-se a aplicabilidade da investigação defensiva nos demais ramos do direito.
Tal tese ganha relevância se analisada com a prática profissional de juristas que atuam em diferentes frentes, os “generalistas”, ou os especialistas das demais áreas. É necessário regulamentar, por exemplo, a utilização da due diligence, já utilizada pelo direito empresarial, ou as futuras possibilidades que podem envolver o direito sucessório, consumerista, trabalhista, entre outros, bem como demandas comuns, como a concessão de gratuidade de justiça.
A realidade é que, no contexto contemporâneo superconectado, a utilização das informações produzidas pelas próprias partes ou o cruzamento desses dados possui apenas fração do seu real potencial para demandas judiciais.
Conjugada com a atuação de diferentes profissionais, cabe ao advogado traçar a melhor estratégia profissional para obter a maior quantidade de informações possíveis para atingir seu objetivo, tanto na lide já instaurada quanto em momentos de acordos pré-processuais.
Tal amplitude cooperativa também é prevista pelo artigo 4º do provimento e encontra respaldo no contexto fático: o mercado investigativo tem se demostrado diligente ao diversificar produtos investigativos, evitando a existência de fatores determinados para o não acesso às ferramentas, como a eventual complexidade do produto ou a condição financeira do cliente. Destaca-se, por exemplo, as iniciativas que envolvem uma democratização do referido processo.
Especialmente em demandas de direito público — em que uma das partes é um ente estatal —, mas também em casos privados, a utilização dos recursos investigativos pode significar uma maior quantidade de informação para tomar decisões e basear argumentos próprios ou contrapor argumentos adversários. Ou seja, um passo considerável em busca de uma paridade de armas.
Não depender exclusivamente das investigações dos entes estatais ou do deferimento de solicitações amplia as possibilidades de estratégias defensivas, que ganham maior consistência e contrapõem a figura de uma defesa passiva que conta com a sorte mais do que a técnica.
Revista Conjur.
SÃO BERNARDO DO CAMPO GANHA SEGUNDA VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 02/jun/2021 -
Nova unidade vai ampliar acesso à Justiça a mais de 1,2 milhão de pessoas
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) realizou, hoje (1/6), solenidade virtual de instalação da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 14ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em São Bernardo do Campo. A gravação do evento está disponível no canal do TRF3 no YouTube.
O presidente do TRF3, desembargador federal Mairan Maia, destacou a importante conquista para a população da região. O magistrado afirmou que a nova vara-gabinete será um “meio de realizações de direitos, especialmente para a população mais carente, que mais procura os Juizados”. Ele explicou, ainda, que a instalação é fruto de um processo de racionalização das unidades administrativas e das secretarias.
O prefeito do município, Orlando Morando, celebrou a nova unidade: “Nosso censo de saúde mostrou que, apesar de termos 870 mil habitantes, são mais de um milhão de pessoas cadastradas no SUS. A demanda reprimida no município não é diferente no Poder Judiciário. Essa nova vara traduz com mais força e veemência a importância de a Justiça estar presente na vida das pessoas”.
A corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, contou que o remanejamento da nova vara para São Bernardo do Campo foi possível devido à análise de desempenho das subseções e à reavaliação das necessidades da Justiça Federal. “Em todos os estudos feitos pela Administração, houve a conclusão de que havia a possibilidade de remanejar uma vara para instalar a segunda vara-gabinete em São Bernardo do Campo”, declarou.
O coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, desembargador federal Nino Toldo, destacou que a nova vara nasceu de um trabalho consciente, sério, firme e voltado aos interesses dos jurisdicionados locais. O magistrado parabenizou o município por receber a nova vara e afirmou: “em tempos atuais, em que a demanda social aumentou significativamente, esta vara chega em um momento importante e já com muito trabalho”.
O diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, juiz federal Márcio Ferro Catapani, reforçou que o momento deve ser comemorado: “depois de um processo longo, difícil, sem recursos, nós conseguimos criar algo que vai trazer muitos resultados positivos. A nova vara irá auxiliar muito na capacidade que nós temos de trazer para a população aquele bem maior e intangível que é a Justiça em sua forma mais ampla”.
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Bernardo do Campo, Luiz Ribeiro Nascimento Costa Junior, declarou que a inauguração é um marco para a cidade: “Teremos melhor atendimento, mais agilidade e, com isso, o cidadão conseguirá suprir suas necessidades”. Ele agradeceu pelo “empenho incessante dos magistrados, que sobrecarregados pelo excessivo volume de trabalho não medem esforços para atender o jurisdicionado de maneira célere”.
A solenidade também contou com a participação da diretora da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, juíza federal Lesley Gasparini; do presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, juiz federal Eduardo André Brandão; e da presidente da Associação dos Juízes Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, juíza federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira.
JEF São Bernardo do Campo
A nova unidade irá ampliar o acesso à Justiça Federal a mais de 1,2 milhão de pessoas que vivem nos municípios de São Bernardo do Campo e Diadema. Matérias relacionadas à Previdência e à Assistência Social, Sistema Financeiro da Habitação (SFH), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), tributos federais, entre outras, poderão ser resolvidas com maior celeridade.
Nos Juizados, é possível resolver causas federais cujos valores não ultrapassem 60 salários mínimos, de forma totalmente eletrônica, com atendimento gratuito até a fase recursal e sem a necessidade de advogados.
A Justiça Federal está presente no município desde 1997. O JEF foi implantado em 2014. Além das varas-gabinete do Juizado, a Subseção também possui três varas federais com competência plena e central de conciliação.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3.