Arquivo de março 31+00:00 2021

Buffet que não realizou festa devido à pandemia não pode cobrar multa de rescisão contratual

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 31/mar/2021 -

Evento não aconteceu por motivo alheio às partes.

 

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que declarou rescindido o contrato entre uma consumidora e uma empresa prestadora de serviços de buffet e determinou o reembolso dos valores pagos pela autora.
De acordo com os autos, o buffet havia sido contratado para uma festa de casamento, que não se realizou em virtude da quarentena decretada no Estado de São Paulo como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A autora já havia desembolsado cerca de R$ 4 mil pelos serviços, mas a empresa se recusou a devolver o valor, avocando cláusula contratual que previa a cobrança de multa em caso de rescisão.
O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, pontuou que a apelante não possibilitou à autora que o evento fosse remarcado ou o cancelamento com crédito disponível. “Aliás, a proposta de que o valor já pago pela apelada, quase equivalente ao da multa contratual, ficasse ‘como crédito para a contratação de um novo evento no futuro’ apenas foi veiculada em contestação, já de forma tardia, sendo incapaz de apagar do mundo jurídico o ilícito que já estaria caracterizado fosse aplicável tal legislação.”
Gilson Miranda destacou, ainda, que não há que se falar em rescisão unilateral do contrato, uma vez que a festa contratada não pode ser realizada em razão de motivos alheios às partes: a proibição de eventos com aglomerações devido à pandemia. “O caso, então, é resolução (e não mera resilição) do contrato por impossibilidade da prestação, sem culpa de nenhuma das partes”, afirmou o magistrado, completando que tal resolução contratual “opera-se sem incidência de nenhuma cláusula penal, já que ausente culpa (artigo 408 do Código Civil), e com devolução da parte do preço que já havia sido paga (retorno das partes ao ‘status quo ante’).”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Melo Bueno e Artur Marques.

 

Apelação nº 1004573-57.2020.8.26.0004

 

Comunicação Social TJSP – DM (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Tribunal confirma condenação de réu por estelionato em falso consórcio de imóveis.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 30/mar/2021 -

Vítima realizou depósitos no valor de R$ 17,9 mil.

 

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por estelionato. Pelo crime, ele foi sentenciado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com os autos, o réu teria criado empresa de consórcio de veículos e imóveis a fim de ludibriar pessoas interessadas na compra de cotas. Por meio de anúncios nas redes sociais, ele incentivou a vítima a adiantar cotas do consórcio para aumentar as chances de contemplação da carta de crédito, como ocorre em consórcios regularizados. Com falsas esperanças, o autor, um idoso de 71 anos, realizou dois depósitos, no total de R$ 17.940. Porém, após o pagamento nunca mais conseguiu contato com a empresa ou com o réu.
“Restou evidenciado, com fulcro no suficiente acervo probatório, que o réu obteve a vantagem ilícita de R$ 17.940,00 mediante meio fraudulento, pois induziu a vítima a erro, consistente em um falso negócio jurídico de consórcio, divulgado em rede social na internet, o qual, contudo, era inexistente. Destaque-se, nesse ponto, ter restado comprovado que o réu era o único titular da conta bancária registrada em nome da empresa em favor da qual os pagamentos foram efetuados pela vítima, sendo o réu o responsável por movimentar os referidos valores”, considerou o relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.

 

Apelação nº 0009634-19.2015.8.26.0576

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / internet (foto divulgação)
imprensatj@tjsp.jus.br

Desenvolvimento: Lazuligam Studio Criativo