Justiça suspende parcelas de financiamento de veículo de transporte escolar durante pandemia
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 28/abr/2021 -
Suspensão das aulas prejudicou atividade do motorista.
A 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Penha de França suspendeu a exigibilidade, durante a pandemia, das prestações vencidas de financiamento de veículo utilizado para transporte escolar. A instituição financeira deverá alterar para o mês imediato ao final do contrato o vencimento das parcelas referentes aos meses de março de 2020 até o mesmo mês de 2021, com correção e sem encargos moratórios.
De acordo com os autos, o motorista deixou de auferir renda desde março de 2020, em razão da suspensão das aulas presencias na pandemia. Como o veículo usado para o trabalho foi adquirido mediante contrato de financiamento, o autor da ação ficou impossibilitado de arcar com as prestações, mas a instituição financeira não aceitou negociação.
Para a juíza Deborah Lopes, restou evidente que “o inadimplemento se originou de fato imprevisto e inevitável, qual seja, a pandemia decorrente da propagação mundial da Covid-19, de modo a se permitir a revisão contratual pretendida com vistas à retomada do equilíbrio contratual verificado no momento em que o negócio jurídico foi firmado”.
“Demonstrando o recorrente que, por motivos imprevisíveis, sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, é possível a correção deste desequilíbrio, assegurando-se o valor real da prestação, em favor do credor, mas garantindo-se em benefício do devedor o pagamento ao final do contrato, com correção monetária das prestações a partir de cada vencimento original”, concluiu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos juízes Carlos Alexandre Böttcher e Flávia Bezerra Tone. A decisão foi unânime.
Processo nº 1017556-79.2020.8.26.0007
Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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TRF3 CONCEDE LICENÇA-MATERNIDADE À MÃE NÃO GESTANTE
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 20/abr/2021 -
Benefício deve ser concedido a servidora pública federal; genitora é autônoma e não pode interromper o trabalho
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu a uma servidora pública federal o direito de usufruir licença-gestante remunerada pelo período de 180 dias. Sua esposa, que gestou a filha do casal, é autônoma e precisou retornar ao trabalho após recuperação do parto.
De acordo com a decisão, a concessão da licença-maternidade está mais flexibilizada para as novas realidades sociais em razão do conceito extensivo de família adotado pelos Tribunais Superiores. “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança.
“Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”, exemplificou.
Sentença da 1ª Vara Federal de São Carlos havia revogado a tutela antecipada concedida à autora, sob o fundamento de que a licença-maternidade deve ser conferida apenas às gestantes ou às adotantes.
Após a decisão, a servidora ingressou com recurso no TRF3, alegando que a recém-nascida deve ter os seus cuidados básicos atendidos em tempo integral. Ela argumentou que a mãe biológica é autônoma e o seu afastamento representaria significativa redução da renda familiar. Além disso, mencionou que a jurisprudência moderna tem adotado posicionamento no sentido de conceder o benefício a pessoa não gestante.
Ao acatar o recurso, o relator ponderou que o pedido não vislumbra a possibilidade de concessão de duas licenças, mas o direito para a autora em detrimento ao de sua esposa. O magistrado apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar. (Recurso Extraordinário nº 1.211.446)
“Considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), reconheço que a autora faz jus ao benefício pleiteado”, concluiu o magistrado.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3