TRF3 CONFIRMA CASSAÇÃO DE REGISTRO MÉDICO POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 20/abr/2021 -
Processo disciplinar do Cremesp apurou que profissional veiculou propaganda sensacionalista e técnicas médicas sem respaldo científico
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de processo administrativo disciplinar realizado pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que resultou na cassação do registro profissional de um médico por veicular propaganda de forma enganosa e infringir dispositivos do Código de Ética Médica.
Para o colegiado, a conclusão da Comissão Julgadora Administrativa está respaldada em provas concretas e amparada em infrações tipificadas no Código de Ética Médica. A apuração apontou que o profissional foi responsável pela divulgação de conteúdo em desacordo com as regras estabelecidas pela comunidade médica.
Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD), conduzido pelos conselhos, o profissional participou de matéria intitulada “Turbine o seu derriére! – gluteoplastia de aumento”, publicada na Revista Plástica & Beleza, que notoriamente “se utiliza de assuntos médicos ligados à promoção da beleza corporal das pessoas de maneira sensacionalista”, com falsas promessas de resultados.
O PAD reconheceu como de autoria do médico a frase “A gordura do próprio paciente, obtida através de lipoescultura, seria o material ideal para uma boa parte das correções”. A informação estaria em desacordo com resoluções do CFM e do Cremesp que tratam da divulgação de assuntos médicos.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia confirmado a legalidade do procedimento administrativo. Segundo a decisão, a cassação do registro profissional atendeu à razoabilidade e à proporcionalidade, previstas na Lei 3.268/57, em face da reiteração de condutas infratoras praticadas pelo médico.
O profissional apelou ao TRF3 e alegou que foi condenado à pena máxima de cassação em razão de propaganda veiculada de forma sensacionalista. Afirmou ainda que sua participação nos fatos foi ínfima.
O CFM e o Cremesp reiteraram que o profissional cometeu diversas violações ético-profissionais, apuradas em processos administrativos, com consequentes condenações. Os órgãos de classe relataram que o médico põe em risco a correta compreensão sobre procedimentos cirúrgicos e a vida dos pacientes atendidos, notadamente na área da cirurgia plástica.
Ao analisar o recurso no TRF3, a desembargadora federal relatora Diva Malerbi ponderou que a pena aplicada pelo Conselho Federal está de acordo com a legislação. Segundo a magistrada, a cassação do exercício profissional é a mais grave prevista e é cabível nas hipóteses de reiteração de infrações ético-profissionais.
“A penalidade ora imposta não violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que obedecida a gradação determinada na Lei 3.268/57. É verossímil a fundamentação da Comissão Julgadora Administrativa no sentido de que as sanções mais brandas anteriormente aplicadas não cumpriram sua função pedagógica, já que não impediram o apelante de reiterar nas infrações disciplinares”, concluiu.
Apelação Cível 5011808-95.2018.4.03.6100
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Banco é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do WhatsApp
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 17/abr/2021 -
Correntista logo informou o ocorrido, mas instituição não agiu.
A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou banco a pagar indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil, a cliente que sofreu golpe da clonagem do WhatsApp. A instituição também deverá restituir o valor indevidamente retirado da conta.
Consta nos autos que uma amiga da autora da ação teve seu WhatsApp clonado e um estelionatário, se passando pela amiga, pediu para que a vítima depositasse aproximadamente R$ 3 mil em sua conta. Apenas três minutos após o depósito, a correntista percebeu que se tratava de um golpe e entrou em contato com o banco pedindo o estorno do valor. Entretanto, o pedido foi ignorado.
Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a própria instituição financeira arguiu que se trata de um golpe comum. Ou seja, afirmou o magistrado, os consumidores possuem a legítima expectativa de “terem à sua disposição mecanismos aptos a agir eficazmente para impedir ou, no mínimo, minimizar as consequências lesivas dessa fraude já tão conhecida do sistema financeiro nacional”.
O juiz destacou a “inação do banco diante da prática de conhecida fraude”, já que em seu entender não é razoável que uma instituição do porte do réu não consiga agir para atender reclamação feita três minutos após o golpe. Assim, “caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito subjetivo constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirmou Guilherme Ferreira da Cruz. “O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra da confiança e da justa expectativa da consumidora, vítima direta do conhecido estelionato”, completou.
Cabe recurso de decisão.
Apelação 1006245-69.2021.8.26.0100.