Arquivo de maio 25+00:00 2021

FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO É CONDENADO POR FURTO DURANTE MANUTENÇÃO DE TERMINAIS DA CAIXA

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 25/maio/2021 -

O prestador de serviço subtraiu R$ 8,6 mil no autoatendimento de agência, em Campo Grande/MS 

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um funcionário terceirizado que furtou R$ 8,6 mil de terminal de autoatendimento de agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), em Campo Grande/MS, quando prestava serviço de manutenção.

O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restaram comprovadas pelo relatório de ocorrência de furto de numerário, laudo de perícia criminal, com imagens das câmeras de vigilância, e depoimentos de testemunhas.

Conforme o processo, o réu era contratado de empresa que prestava serviços de manutenção dos terminais de autoatendimento. Em razão dessa condição, gozava de ampla confiança dos superiores e dos demais funcionários da instituição financeira. Aproveitando da situação, subtraiu R$ 8,6 mil de caixa eletrônico de agência no centro da capital sul-mato-grossense.

A 5ª Vara Federal de Campo Grande já havia condenado o terceirizado pelo crime de furto qualificado. Em recurso ao TRF3, o réu pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime e ausência de provas.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos do réu. “Ao contrário do afirmado pela defesa, não é impossível o acesso do técnico ao numerário, tanto que, posteriormente, o réu foi preso em flagrante subtraindo as cédulas que foram deixadas por um funcionário de outra agência bancária em máquina de autoatendimento que estava em manutenção”, frisou.

O relator ressaltou que as provas dos autos e o laudo pericial comprovaram a materialidade, a autoria do delito e o dolo do réu. “Assim, não é crível a alegação do acusado de que ocorreu uma armação dos funcionários da agência bancária, imputando-lhe falsamente a autoria delitiva, que, ademais, restou isolada dos demais elementos dos autos”, acrescentou.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, confirmou a condenação do réu e fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.

Apelação Criminal 0001473-48.2017.4.03.6000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Casal que adquiriu imóvel sem saber que ele havia sido arrematado em leilão por reclamação trabalhista será ressarcido

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 20/maio/2021 -

Compradores descobriram situação ao tentar registrar o bem.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que instituição bancária e representante devem restituir valores pagos por casal que adquiriu imóvel sem saber que ele havia sido leiloado por dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Os valores foram fixados em R$ 300 mil (pela compra), R$ 280 mil (pelo pagamento ao preposto), R$ 19,2 mil (ITBI) e R$ 94,9 mil (IPTU).
Segundo consta nos autos, os autores adquiriram apartamento adjudicado em execução hipotecária pagando R$ 300 mil pelo bem e outros R$ 280 mil para que um representante do Banco Santander intermediasse a formalização. Porém, no momento do registro do imóvel, o casal descobriu que o bem havia sido arrematado em leilão por conta de reclamação trabalhista contra a empresa do antigo proprietário.
De acordo com o relator designado, Ênio Santarelli Zuliani, se o comprador sabe do risco de estar adquirindo coisa litigiosa ou reivindicada por terceiro que se diz dono, não há direito de buscar evicção (garantia que o comprador possui de reaver o que pagou por um negócio que se frustra por reconhecimento de que um terceiro possui direito preponderante sobre a coisa adquirida). Porém, no caso em questão, os fatos não autorizam concluir ou presumir que os compradores abriram mão do direito de reembolso do que pagaram em caso de perda, tanto que os autores se dispuseram a pagar um valor significativo para a quitação das dívidas do imóvel. “Cláusulas de exclusão de responsabilidade (em geral) comportam interpretação restritiva porque estão na contramão dos princípios gerais do direito. Em verdade inexiste cláusula, mas, sim, interpretação de que houve renúncia tácita e não há, data vênia, razão para, diante de cláusulas dúbias e vagas, julgar contra os compradores, cuja boa-fé é indiscutível”, escreveu.
Para o magistrado, o contrato celebrado com a instituição financeira “possui uma cláusula pela qual os cessionários assumiam as dívidas da unidade e não da empresa do devedor. A dívida trabalhista que fez com que os autores perdessem a coisa era de responsabilidade da empresa do antigo proprietário e não propriamente dele. Os autores contrataram na confiança de que as dívidas trabalhistas e outras consignadas em medidas inscritas na matrícula seriam eliminadas, porque isto constou do documento assinado pelo preposto.”
Participaram do julgamento, decidido por maioria de votos, os desembargadores Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros, Natan Zelinschi de Arruda e Alcides Leopoldo.
Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

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