Arquivo de maio 17+00:00 2021

Motorista que transportava lixo hospitalar deve receber adicional de insalubridade

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 17/maio/2021 -

Por constatar que o trabalhador estava exposto a agentes biológicos de forma habitual, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista que transportava lixo hospitalar.

O homem prestava serviços para a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Ele ajudava no carregamento e descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante até o depósito onde é feita a coleta pública, e ainda transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade. Alguns contêineres continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas e até mesmo peles e pedaços de dedos.

O adicional foi deferido em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou que a coleta era habitual e observou que ele poderia ser contaminado mesmo que usasse luvas, por meio das vias respiratórias.

Em recurso, a empregadora negou que o homem fizesse a separação, classificação e industrialização do lixo, e ainda alegou que o adicional em grau máximo só é devido a quem trabalha exclusivamente com pacientes em área de isolamento, com doenças contagiosas.

O ministro Caputo Bastos, relator do caso no TST, ressaltou que a reforma do acórdão exigiria o reexame das provas produzidas, o que é vedado nesta fase processual. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
8735-70.2011.5.12.0036

INSS DEVE RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADORA INDÍGENA PORTADORA DE HÉRNIA UMBILICAL

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 13/maio/2021 -

Laudo pericial comprovou incapacidade parcial e temporária para o trabalho 

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a uma trabalhadora rural indígena, moradora de Amambai/MS, portadora de hérnia umbilical.

Para o colegiado, a autora da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurada e a incapacidade temporária para o trabalho ou outra atividade que garanta a subsistência.

A perícia médica judicial, realizada em 2020, atestou que a indígena estava em pós-operatório tardio de hérnia umbilical, com o reaparecimento da doença, após período de cura, e com pedido de nova cirurgia. Os peritos concluíram pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho rural, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos.

Em competência delegada, a Justiça Estadual em Amambai/MS havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, não concordando com a data de fixação do termo inicial do benefício.

Para a Nona Turma, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. O acórdão destacou que a autora está impossibilitada de desempenhar atividade que garanta sua subsistência em razão das patologias descritas na prova técnica.

Os magistrados afirmaram que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício concedido anteriormente. “A requerente apresenta a mesma moléstia que justificou o reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei”, ressaltou.

Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e julgou inviável fixar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há data de previsão de nova cirurgia da segurada. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas na autora, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse”, conclui o acórdão.

Apelação Cível 5006025-94.2020.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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