TRF3 GARANTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A FAXINEIRA PORTADORA DE EPILEPSIA.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 24/jun/2021 -
Segurada sofre crises frequentes que impossibilitam o retorno ao trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por invalidez a uma faxineira portadora de epilepsia. Segundo a decisão, trata-se de uma doença neurológica de difícil controle clínico com crises que geram risco de acidentes e impossibilitam o retorno da segurada ao trabalho.
Em primeira instância, a Justiça Federal já havia concedido o beneficio previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia federal recorreu ao TRF3, alegando que não ficou comprovada nos autos a incapacidade de trabalho da autora da ação.
Ao manter a concessão da aposentadoria por invalidez, o relator do processo, desembargador federal Newton De Lucca, ponderou que o exame pericial constatou que a segurada é portadora de epilepsia, doença neurológica de difícil controle clínico e com crises frequentes, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
“Assim, da mesma forma, parece inequívoco que a demandante estaria igualmente incapacitada para exercer as atividades do lar, devido aos riscos de possíveis acidentes nos momentos de crise”, acrescentou o magistrado.
Com esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS e manteve a concessão da aposentadoria por invalidez.
Apelação Cível Nº 5000681-98.2021.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3.
CAIXA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2021 -
Erro da instituição financeira resultou no lançamento do nome do autor da ação no cadastro de emitentes de cheque sem fundo
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida.
O autor da ação havia aberto conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a Caixa realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação.
A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização.
Indenização por dano moral
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo da CEF.
“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a CEF não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou.
O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito”.
Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil.
Apelação Cível 5000730-78.2018.4.03.6141
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 .