Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes de data combinada
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 16/jun/2021 -
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco a ressarcir os prejuízos causados a um cliente após vender ações antes da data combinada.

De acordo com os autos, o cliente investia na Bolsa de Valores através do banco réu e disse que pediu a postergação da liquidação de seus papeis. Porém, no dia seguinte, a instituição vendeu as ações equivocadamente, em uma cotação menor daquela alcançada na data pretendida pelo cliente.
Após decisão favorável em primeiro grau, o autor entrou com recurso no TJ-SP pedindo que a indenização correspondesse à diferença entre a cotação das ações na data da compra, em novembro de 2018, e a da sentença, em janeiro de 2020.
Porém, o relator, desembargador Carlos Abrão, disse que a solução pleiteada pelo autor ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão mais valorizados.
“Essa conclusão é feita à luz do princípio do duty to mitigate the loss, dever decorrente da boa-fé objetiva que deve ser observada por todos, não sendo ocioso anotar que, no mercado de valores mobiliários, o intervalo de um ano é bastante expressivo”, afirmou.
Abrão manteve na íntegra a decisão do juízo de origem e, assim, o valor da reparação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
TRF3 RECONHECE TEMPO ESPECIAL E CONCEDE APOSENTADORIA A TRABALHADOR QUE ATUOU EM DISTRIBUIDORA DE GÁS.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 14/jun/2021 -
Autor esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes inflamáveis
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que reconheceu como especial tempo em que um segurado trabalhou em distribuidora de gás e determinou a concessão da aposentadoria.
Para o magistrado, ficou comprovado que nos períodos de 16/4/1985 a 24/6/1989 e de 19/8/1996 a 12/10/2016, o autor exerceu suas atividades nas funções de assistente administrativo, comercial e gerente de filial, exposto a explosivos, com risco à sua integridade física.
“Saliento que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão”, explicou.
O desembargador federal também destacou que nas atividades com caráter de periculosidade, a caracterização em tempo especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador.
Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Campinas havia reconhecido a especialidade dos períodos e determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia recorreu ao TRF3 sob a alegação de que o autor não comprovou exposição a agente nocivos de forma habitual e permanente por meio de laudo técnico contemporâneo.
Ao negar o pedido, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997 coma apresentação de informativos da época que descreviam as condições das atividades profissionais (SB-40, DSS-8030) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Assim, o desembargador federal manteve integralmente a sentença. O benefício por tempo de contribuição foi concedido a partir de 19/1/2018, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
Apelação Cível 5008640-70.2018.4.03.6105
Assessoria de Comunicação Social do TRF3.