Mantida condenação de réu por comentários racistas em portal de notícias
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 02/jun/2021 -
Homem ofendeu vítima de acidente.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 11ª Vara Criminal da Capital que condenou homem por discriminação racial. A pena, fixada em dois anos de reclusão em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo.
Segundo os autos, o réu fez comentário racista em portal que noticiava a morte de uma jovem negra em acidente de parapente. Em juízo, o acusado afirmou não saber que se tratava de uma mulher negra e que quis fazer um comentário pejorativo para comprovar a teoria de que a página dava mais destaque a comentários de conteúdos negativos.
Para o relator da apelação, desembargador Otávio de Almeida Toledo, a alegação do acusado não convence. “Pelo contrário, verifica-se que o réu apenas se juntou a outros criminosos, que seguiam impunes, até que uma leitora do site resolveu noticiar os fatos ao Ministério Público Federal. Desta forma, se valendo da falha do sistema, o réu aproveitou-se para propagar informações de cunho racista”, afirmou o magistrado.
“Como visto, o post do acusado incita o preconceito e a discriminação ao tripudiar sobre a dolorosa e lamentável morte acidental de uma jovem em momento de lazer, comparando-a a um urubu, referindo que sua morte não foi acidental, afirmando que a vítima seria um lixo, do qual ninguém sentiria falta.”, escreveu o relator. “O ódio que emerge da mensagem é de tamanha toxidade que inexiste espaço para se cogitar de atipicidade da conduta por ausência de dolo”, concluiu.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, Camargo Aranha Filho e Guilherme de Souza Nucci.
Apelação nº 0068248-48.2012.8.26.0050
Comunicação Social TJSP- FV (texto) / Internet (foto)
Concessionária deve fornecer água a imóvel em loteamento irregular, diz TJ-SP
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 01/jun/2021 -
É dever da concessionária a prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos imóveis e logradouros da região.

O morador ajuizou a ação após a concessionária se recusar a fornecer água, alegando que o imóvel não está regularizado. A ação foi julgada procedente em primeiro grau.
Ao TJ-SP, a concessionária afirmou que a manutenção da decisão configuraria contribuição do Poder Judiciário para o desenvolvimento urbano desordenado, em afronta ao artigo 182 da Constituição Federal.
Porém, para o relator, desembargador Felipe Ferreira, a ocupação irregular do solo não pode servir de justificativa para se recusar o fornecimento de água no imóvel do autor.
“A conduta da autarquia configura ofensa ao direito básico da saúde e aos requisitos mínimos de habitabilidade indispensáveis para que o demandante possa permanecer em sua residência. Além disso, não há nos autos nenhuma demonstração acerca da existência de fatores técnicos que venham a obstar o fornecimento de água na residência do autor”, disse
Para o magistrado, não é “justo” que o morador, com “boa-fé”, tenha que arcar com os riscos decorrentes da ineficiência administrativa, “eis que é do poder público a responsabilidade pela regularização das áreas ocupadas”.
Por outro lado, o relator negou pedido do autor para receber indenização por danos morais. Isso porque, segundo Ferreira, os fatos narrados, apesar de relevantes, “não ultrapassam os meros aborrecimentos corriqueiros”, não sendo passível do pagamento de reparação. A decisão foi por unanimidade.
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1036547-71.2014.8.26.0506.
Fonte : Conjur.