TJ-SP nega penhora de armas de fogo contra devedora
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 17/set/2021 -
Por considerar que a medida seria inadequada e imoderada, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de penhora de armas de fogo contra uma microempresa.

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Em um processo de execução de cédula de crédito bancário, com valor superior a R$ 133 mil, o Bradesco pediu a busca judicial de armas em nome da devedora, para tentar garantir a satisfação do crédito.
Sem qualquer indicativo de que a executada teria armas e munições — muito menos no valor necessário para o pagamento do débito —, o requerimento foi negado pela 1ª Vara de Ilha Solteira (SP). Ainda assim, o banco insistiu e recorreu ao TJ-SP.
O desembargador-relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal entendeu que não seria possível colocar à disposição do banco os meios para cumprir a medida, devido à “integridade do sistema de Justiça” e ao “direito de privacidade da cidadã executada”, titular da microempresa.
“A providência alvitrada pelo banco exequente é de difícil assimilação à luz da exigência da eficiência e da efetividade judicial”, explicou o magistrado. Ele também concordou que uma possível busca não contribuiria para a satisfação do crédito, tendo em vista “o acervo armamentista legalmente permitido” à devedora.
Decisão não é inédita
No início do último mês de agosto, a mesma câmara do tribunal já havia proferido acórdão semelhante. O caso também se referia a um pedido do Bradesco em uma execução contra uma microempresa.
Na ocasião, o relator, desembargador Benedito Antonio Okuno, considerou que a busca de armas de fogo ultrapassaria “os limites da proporcionalidade e razoabilidade”.
Segundo Okuno, as provas demonstrariam “com clareza a absoluta” que a situação financeira da executada era incompatível com a propriedade de armas de fogo. “Cabe ao magistrado indeferir a realização de diligências inúteis”, ressaltou.
Apesar das duas decisões do TJ-SP, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no último ano, que a penhora de armas de fogo é válida em execução fiscal.
Clique aqui para ler o acórdão
2199926-93.2021.8.26.0000
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2157498-96.2021.8.26.0000
Fonte : Conjur.
Juiz manda INSS conceder aposentadoria rural por idade
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 09/set/2021 -
O juiz Paulo Roberto Paulo, da Comarca de Panamá (GO), concedeu pedido de tutela antecipada de agricultor para concessão de aposentadoria rural por idade. Na decisão, o magistrado determinou o INSS passe a pagar o benefício no valor de um salário-mínimo dentro do prazo de 60 dias.

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Em sua decisão, o magistrado também determinou o pagamento de abono anual previsto no artigo 40 e Parágrafo Único da Lei 8.213/91, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15/02/2017), incidindo juros moratórios a partir da citação.
Segundo os autos, o autor da ação sempre atuou como agricultor em pequenas lavouras de subsistência, em regime de economia familiar. Na aposentadoria por idade rural, é preciso ter idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55, para mulheres, além de 15 anos de atividade rural.
Para se caracterizar o como pequeno produtor, é necessário que a atividade desenvolvida seja rural; que trabalhe efetivamente na terra, como proprietário ou não; que não tenha empregados e que não seja empregado. O trabalhador foi representado pelo advogado Marlos Chizoti.
Processo 5740863-16.2019.8.09.0118