Empresa terá que indenizar por impedir uso de nome social de empregado
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 31/maio/2022 -
É dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho.

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Esse foi o entendimento da juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, ao condenar uma empresa de telemarketing a pagar indenização de danos morais a empregado transgênero por não o autorizar a usar o nome social nos sistemas corporativos.
Segundo os autos, os colegas de empresa chamavam o profissional por seu nome social, contudo, ao realizar atendimentos ele era obrigado a usar a denominação de seu registro civil, já que assim constava no crachá pessoal, como no aplicativo que utilizava para fazer ligações. O empregado afirmou que ficava desconfortável com a situação e chegava a tapar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.
Na decisão, a magistrada aponta que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema. A julgadora pontuou que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”.
Diante disso, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral por entender que ficou evidenciado ato ilícito de potencial ofensivo a honra do funcionário.
Segundo a advogada trabalhista Marcia Sanz Burmann, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, o uso do nome social é uma conquista e um direito das pessoas transsexuais. “O empregador deve tratar e fazer com que tratem o seu empregado ou empregada transsexual com o seu nome social, refletindo esta atitude, inclusive, nos documentos oficiais da relação de emprego. Este ato representa um incentivo à inclusão e à diversidade, tão necessários para um ambiente de trabalho sadio. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, ambos com assento constitucional, não admitem condutas comissivas ou omissivas que impliquem desrespeito a qualquer pessoa ou grupo social”, afirmou. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Fonte : Conjur.
Confira três novas leis de trânsito que entraram em vigor recentemente e talvez você não conheça.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 27/maio/2022 -
Lei º 14.229/2021, publicada em outubro de 2021, trouxe alterações no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e que estão sendo implementadas gradativamente no país.
Antes da alteração, o valor da multa para empresa que não identificava o condutor era o valor da infração multiplicada pela quantidade de vezes em que o veículo foi autuado cometendo aquela mesma infração.
De acordo com a nova regulamentação, a multa sem condutor identificado para pessoa jurídica passa a ser fixada em duas vezes o valor da multa originária, independentemente de quantas vezes aquela infração foi cometida. No caso de uma multa grave, que tem sua multa de trânsito em R$ 195,23, para uma empresa que não identificar o condutor ela custará R$ 390,46.
2. Recurso suspende cassação de CNH
A mudança que atinge a grande maioria dos motoristas foi na alteração dos processos de suspensão e cassação da CNH. Antes da lei, o motorista que entrava com recurso contra a cassação e suspensão da sua habilitação continuava com o documento bloqueado até o fim do processo.
Na nova norma, o condutor mantém sua CNH até o encerramento da análise de seu recurso. Caso sua defesa seja indeferida, aí sim o documento será suspenso ou cassado.
3. Alteração válida a partir de 2024
Uma alteração importante do CTB entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2024. Ela amplia a responsabilidade da suspensão da CNH para outros órgãos.
Atualmente somente o Detran de cada estado pode suspender o documento do condutor, mas a partir de 2024 isso se estenderá aos órgãos rodoviários e municipais, seja por uma infração autossuspensiva (como dirigir sob efeito de álcool), ou pelo acumulo de pontos na carteira.
Rodrigo Favoretto
Fonte: www.istoedinheiro.com.br