Arquivo de maio 31+00:00 2022

Empresa terá que indenizar por impedir uso de nome social de empregado

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 31/maio/2022 -

É dever do empregador assegurar a ampla possibilidade do uso do nome social às pessoas trans, travestis e transexuais, nos seus registros funcionais, sistemas e documentos, para a prestação de serviços em seu favor e no ambiente de trabalho.

Empresa não permitia que funcionário utilizasse seu nome social no trabalho
Reprodução

Esse foi o entendimento da juíza substituta da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, Fórum da Zona Leste, Rhiane Zeferino Goulart, ao condenar uma empresa de telemarketing a pagar indenização de danos morais a empregado transgênero por não o autorizar a usar o nome social nos sistemas corporativos.

Segundo os autos, os colegas de empresa chamavam o profissional por seu nome social, contudo, ao realizar atendimentos ele era obrigado a usar a denominação de seu registro civil, já que assim constava no crachá pessoal, como no aplicativo que utilizava para fazer ligações. O empregado afirmou que ficava desconfortável com a situação e chegava a tapar a identificação feminina que aparecia nesses equipamentos.

Na decisão, a magistrada aponta que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa registram o nome anterior do empregado, confirmando a respectiva permanência no sistema. A julgadora pontuou que “toda pessoa tem o direito à liberdade de opinião e expressão, o que inclui a expressão de identidade ou autonomia pessoal por meio da escolha de nome”.

Diante disso, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 10 mil a título de dano moral por entender que ficou evidenciado ato ilícito de potencial ofensivo a honra do funcionário.

Segundo a advogada trabalhista Marcia Sanz Burmann, sócia do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, o uso do nome social é uma conquista e um direito das pessoas transsexuais. “O empregador deve tratar e fazer com que tratem o seu empregado ou empregada transsexual com o seu nome social, refletindo esta atitude, inclusive, nos documentos oficiais da relação de emprego.  Este ato representa um incentivo à inclusão e à diversidade, tão necessários para um ambiente de trabalho sadio. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação, ambos com assento constitucional, não admitem condutas comissivas ou omissivas que impliquem desrespeito a qualquer pessoa ou grupo social”, afirmou. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2. 

Fonte : Conjur.

Confira três novas leis de trânsito que entraram em vigor recentemente e talvez você não conheça.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 27/maio/2022 -

Lei º 14.229/2021, publicada em outubro de 2021, trouxe alterações no Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e que estão sendo implementadas gradativamente no país.

1. Multas para empresas

Antes da alteração, o valor da multa para empresa que não identificava o condutor era o valor da infração multiplicada pela quantidade de vezes em que o veículo foi autuado cometendo aquela mesma infração.

De acordo com a nova regulamentação, a multa sem condutor identificado para pessoa jurídica passa a ser fixada em duas vezes o valor da multa originária, independentemente de quantas vezes aquela infração foi cometida. No caso de uma multa grave, que tem sua multa de trânsito em R$ 195,23, para uma empresa que não identificar o condutor ela custará R$ 390,46.

2. Recurso suspende cassação de CNH

A mudança que atinge a grande maioria dos motoristas foi na alteração dos processos de suspensão e cassação da CNH. Antes da lei, o motorista que entrava com recurso contra a cassação e suspensão da sua habilitação continuava com o documento bloqueado até o fim do processo.

Na nova norma, o condutor mantém sua CNH até o encerramento da análise de seu recurso. Caso sua defesa seja indeferida, aí sim o documento será suspenso ou cassado.

3. Alteração válida a partir de 2024

Uma alteração importante do CTB entrará em vigor apenas em 1º de janeiro de 2024. Ela amplia a responsabilidade da suspensão da CNH para outros órgãos.

Atualmente somente o Detran de cada estado pode suspender o documento do condutor, mas a partir de 2024 isso se estenderá aos órgãos rodoviários e municipais, seja por uma infração autossuspensiva (como dirigir sob efeito de álcool), ou pelo acumulo de pontos na carteira.

Rodrigo Favoretto
Fonte: www.istoedinheiro.com.br

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