Arquivo de junho 30+00:00 2022

Passageira que comprou leito e viajou de convencional deve ser indenizada.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 30/jun/2022 -

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da demonstração de fato do consumidor ou de terceiros.

Anna GrigorjevaPassageira que comprou leito e viajou de convencional deve ser indenizada

Assim entendeu o juiz Michel Feres, da Vara do Juizado Especial Cível de Presidente Prudente (SP), ao condenar uma empresa de ônibus a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma passageira que comprou passagens nas categorias leito e semileito, mas acabou viajando somente em poltronas convencionais.

De acordo com os autos, a passageira comprou bilhetes na classe leito, para o trecho entre Presidente Prudente e Londrina (PR), e de semileito para ir de Londrina a Itajaí (SC). Ela pagou mais caro pelas passagens em poltronas mais confortáveis, porém teve que viajar na classe convencional. O magistrado considerou verossímil a alegação da autora.

Ele afastou o argumento da empresa de que não haveria diferença entre as poltronas convencional e semileito. “Se diferenças não houvesse, restaria injustificada cobrança de valores diversos para para cada categoria e tampouco se mostraria prático, razoável e plausível que a categoria convencional seja a mesma que a semileito oferecida pela ré, como ela quer fazer crer”, afirmou.

Segundo o juiz, a consumidora tem o “direito inalienável” de receber o produto tal como foi adquirido. No caso dos autos, a passageira comprou passagens das categorias leito e semileito e deveria receber esse tipo de transporte, e não poltronas convencionais “com explicação absolutamente fora da realidade de que seria o mesmo que semileito”.

“Observe-se que a ré nada trouxe aos autos que infirmasse sua responsabilidade e com isso lograsse afastar sua culpa. Com efeito, do acima exposto se conclui que o serviço prestado pela ré não atendeu a qualidade exigida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré assumir os riscos de sua ineficiência”, acrescentou o juiz.

Ao concluir pela ocorrência de dano moral, o magistrado disse que a conduta da empresa de ônibus provocou “chateação, intranquilidade, constrangimento e sentimento de impotência” à passageira, que se viu obrigada a viajar em desacordo com a categoria de poltrona que havia adquirido com antecedência.

“A autora simplesmente teve que se submeter à decisão da ré dada sua ineficiência em gerenciar a venda de passagens. E a mudança na forma da viagem como se houve importa violação da tranquilidade psíquica e macula a dignidade do consumidor”, concluiu Feres. A passageira é representada pelo advogado Jorge Matheus Gomes Duran Gonçalez.

Processo nº
1005141-26.2022.8.26.0482.

Fonte : Revista Conjur.

TJ-SP nega indenização a cliente insatisfeito com acordo trabalhista.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2022 -

O cliente só pode responsabilizar o advogado pelo insucesso da demanda se conseguir provar que ele atuou com dolo ou culpa. O entendimento foi adotado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização feito por um cliente contra seu ex-advogado sob o argumento de que não teria ficado satisfeito com os serviços prestados.

gajusTJ-SP nega indenização a cliente insatisfeito com atuação de advogado em acordo

O cliente contratou o advogado para atuar em uma ação trabalhista, julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor disse que foi orientado pelo advogado a aceitar um acordo e receber R$ 800 mil.

Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos no momento do desligamento da empresa ao aderir a um Programa de Demissão Voluntária. Além disso, afirmou que o cliente receberia os R$ 800 mil à vista.

De acordo com a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação foi celebrada em audiência conciliatória presidida por um juiz do trabalho, não sendo crível que fosse prejudicial ao trabalhador. Para a magistrada, não há “mínimos sinais de culpa ou dolo” na conduta do advogado.

“Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, afirmou. A decisão foi unânime.

Processo 1010551-81.2020.8.26.0564

Fonte Revista Conjur.

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