É válida penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2022 -
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.

Com o julgamento feito em sede de recurso repetitivo, a discussão sobre o assunto foi pacificada e servirá de orientação para os tribunais do país.
“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Entenda
Salomão lembrou que a Lei 8.009, de 1990, previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família. Uma delas é a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com base nesse cenário legislativo, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador.
Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação (Tema 1.127).
Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família.
O ministro observou que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez, sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança. Isso porque o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Esse entendimento também é defendido pelo STF.
Segundo Salomão, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador também geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade dos fiadores, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.
“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.822.033
REsp 1.822.040
Fonte: Conjur.
Hospital deve indenizar por falha que causou morte de bebê após parto.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 13/jun/2022 -
Por considerar que a paciente não foi assistida conforme o recomendado, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital por falha no atendimento de uma grávida que resultou na morte do bebê após o parto. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital e disse que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar só no dia do parto. No entanto, horas depois, a gestante voltou ao hospital e foi submetida a um parto de emergência, mas o bebê acabou morrendo por falta de líquido amniótico.
A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta do hospital, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi atendida corretamente: “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência.”
Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital também ficou caracterizada pelos prontuários que não tinham sequer a data do atendimento, e ainda pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito.
“Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, completou a magistrada. A decisão foi por unanimidade.
Processo 1004873-52.2017.8.26.0609
Fonte > Conjur.