Arquivo de junho 21+00:00 2022

É válida penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2022 -

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.

Fiador tem direito de abrir mão de impenhorabilidade de bem de família, decide STJReprodução

Com o julgamento feito em sede de recurso repetitivo, a discussão sobre o assunto foi pacificada e servirá de orientação para os tribunais do país.

“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Entenda
Salomão lembrou que a Lei 8.009, de 1990, previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família. Uma delas é a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Com base nesse cenário legislativo, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador.

Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação (Tema 1.127).

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família.

O ministro observou que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez, sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança. Isso porque o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Esse entendimento também é defendido pelo STF.

Segundo Salomão, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador também geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade dos fiadores, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.

“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.822.033
REsp 1.822.040

Fonte: Conjur.

Hospital deve indenizar por falha que causou morte de bebê após parto.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 13/jun/2022 -

Por considerar que a paciente não foi assistida conforme o recomendado, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital por falha no atendimento de uma grávida que resultou na morte do bebê após o parto. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 50 mil.

Reprodução Hospital deve indenizar por falha que causou morte de bebê após parto

De acordo com os autos, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital e disse que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar só no dia do parto. No entanto, horas depois, a gestante voltou ao hospital e foi submetida a um parto de emergência, mas o bebê acabou morrendo por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta do hospital, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi atendida corretamente: “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência.”

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital também ficou caracterizada pelos prontuários que não tinham sequer a data do atendimento, e ainda pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito.

“Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, completou a magistrada. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1004873-52.2017.8.26.0609

Fonte > Conjur.

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