CAIXA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2021 -
Erro da instituição financeira resultou no lançamento do nome do autor da ação no cadastro de emitentes de cheque sem fundo
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome inscrito no cadastro de emitentes de cheque sem fundo (CCF), em decorrência de cobrança indevida.
O autor da ação havia aberto conta corrente destinada à movimentação de recursos e despesas de campanha, na eleição de 2014, conforme determina a Lei nº 9.504/97. Segundo ele, a Caixa realizou cobrança de tarifa de manutenção da conta, o que seria vedado pela legislação.
A cobrança indevida resultou na devolução de cheque, que gerou cobrança de outras tarifas e levou o lançamento do nome do cliente no CCF, bem como na prestação dessa informação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Em primeiro grau, a Justiça Federal em São Vicente determinou a extinção do pedido sem julgamento do mérito. Após a decisão, o autor entrou com recurso no TRF3, pleiteando o direito a indenização.
Indenização por dano moral
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Carlos Francisco, apontou que há provas nos autos de que o nome do autor foi lançado no CCF. Segundo o magistrado foi juntada aos autos a “Solicitação de Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF”, com carimbo da CEF.
“Somente pode ser excluído o que foi previamente incluído. Se assim não fosse, a CEF não teria recebido, preenchido e assinado tal solicitação”, afirmou.
O relator acrescentou que o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito”.
Com esse entendimento, a turma acatou de forma parcial o recurso e condenou o banco a indenizar o autor da ação em R$ 8 mil.
Apelação Cível 5000730-78.2018.4.03.6141
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 .
Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes de data combinada
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 16/jun/2021 -
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um banco a ressarcir os prejuízos causados a um cliente após vender ações antes da data combinada.

De acordo com os autos, o cliente investia na Bolsa de Valores através do banco réu e disse que pediu a postergação da liquidação de seus papeis. Porém, no dia seguinte, a instituição vendeu as ações equivocadamente, em uma cotação menor daquela alcançada na data pretendida pelo cliente.
Após decisão favorável em primeiro grau, o autor entrou com recurso no TJ-SP pedindo que a indenização correspondesse à diferença entre a cotação das ações na data da compra, em novembro de 2018, e a da sentença, em janeiro de 2020.
Porém, o relator, desembargador Carlos Abrão, disse que a solução pleiteada pelo autor ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão mais valorizados.
“Essa conclusão é feita à luz do princípio do duty to mitigate the loss, dever decorrente da boa-fé objetiva que deve ser observada por todos, não sendo ocioso anotar que, no mercado de valores mobiliários, o intervalo de um ano é bastante expressivo”, afirmou.
Abrão manteve na íntegra a decisão do juízo de origem e, assim, o valor da reparação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.