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Começam a valer prazos mais rápidos para concessão de benefícios do INSS.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 10/jun/2021 -

A partir desta quinta-feira (10/6) passam a valer os novos prazos para concessão de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As datas foram estipuladas após acordo entre a autarquia e outros órgãos do governo federal, como o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União.

Agência Brasil

Os benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência agora têm prazo de 90 dias, assim como as aposentadorias que não sejam por invalidez. As aposentadorias por invalidez,  tanto na modalidade comum quanto na acidentária, ganham o prazo de 45 dias. O prazo para a pensão por morte e o auxílio reclusão é de 60 dias, enquanto o do salário maternidade é de 30.

Caso os prazos não sejam cumpridos, haverá o pagamento de juros de mora ao segurado. O pedido será encaminhado à Central Unificada para o Cumprimento Emergencial, com prazo de dez dias para conclusão da análise.

Segundo Leonardo Rolim, presidente do INSS, o acordo busca reduzir o tempo de espera do segurado, o que a instituição vem tentando garantir desde o último ano: “Contratamos servidores temporários; ampliamos as equipes de análise em 22%; ampliamos o número de benefícios concedidos de forma automatizada; realizamos mutirões para os benefícios mais solicitados, como auxílio-maternidade e pensão por morte, entre outras ações”, destaca. Com informações da Agência Brasil.

Passageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 10/jun/2021 -

Cancelamento ocorreu por força maior.

 

A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou agência de viagens on-line e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.
De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.
Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.
“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.
Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidade da consumidora, não de opção livremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.

 

Processo  nº 1040834-87.2021.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto ilustrativa)
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