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Concessionária deve fornecer água a imóvel em loteamento irregular, diz TJ-SP

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 01/jun/2021 -

É dever da concessionária a prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos imóveis e logradouros da região.

Com esse entendimento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto instale a rede necessária para fornecimento de água e coleta de esgoto em um imóvel localizado em um loteamento irregular.

O morador ajuizou a ação após a concessionária se recusar a fornecer água, alegando que o imóvel não está regularizado. A ação foi julgada procedente em primeiro grau.

Ao TJ-SP, a concessionária afirmou que a manutenção da decisão configuraria contribuição do Poder Judiciário para o desenvolvimento urbano desordenado, em afronta ao artigo 182 da Constituição Federal.

Porém, para o relator, desembargador Felipe Ferreira, a ocupação irregular do solo não pode servir de justificativa para se recusar o fornecimento de água no imóvel do autor.

“A conduta da autarquia configura ofensa ao direito básico da saúde e aos requisitos mínimos de habitabilidade indispensáveis para que o demandante possa permanecer em sua residência. Além disso, não há nos autos nenhuma demonstração acerca da existência de fatores técnicos que venham a obstar o fornecimento de água na residência do autor”, disse

Para o magistrado, não é “justo” que o morador, com “boa-fé”, tenha que arcar com os riscos decorrentes da ineficiência administrativa, “eis que é do poder público a responsabilidade pela regularização das áreas ocupadas”.

Por outro lado, o relator negou pedido do autor para receber indenização por danos morais. Isso porque, segundo Ferreira, os fatos narrados, apesar de relevantes, “não ultrapassam os meros aborrecimentos corriqueiros”, não sendo passível do pagamento de reparação. A decisão foi por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1036547-71.2014.8.26.0506.

Fonte : Conjur.

DISPENSADA NO DIA EM QUE COMPARECEU COMO TESTEMUNHA EM PROCESSO TRABALHISTA, ATENDENTE RECEBERÁ DANOS MORAIS

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 31/maio/2021 -

Se punir alguém que cumpriu um serviço público ao testemunhar em um processo soa como arbitrariedade, o que dizer então de desligar um empregado no dia em que ele chega do fórum, mesmo sem seu testemunho ter sido colhido pelo juízo?

A situação vivenciada por uma atendente de cobrança foi considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador pela 1ª Turma do TRT-2, que manteve sentença condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.

No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um “munus público”, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.

Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. Assim, a mera “coincidência de datas” entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha como se verificou, foi suficiente para que fosse constatado “ato nítido de represália” à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado.­­

“Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho”, resumiu.

Ao manter a condenação por danos morais em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.

(Processo nº 1001036-55.2020.5.02.0462)

 

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