TRF3 MANTÉM AUXÍLIO-DOENÇA À RURÍCOLA COM INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 28/maio/2021 -
Decisão ressalta perspectiva de gênero, que insere o trabalho doméstico no conceito de economia familiar
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma rurícola com incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Para os magistrados, ficaram comprovados nos autos a qualidade de segurada e a incapacidade para o trabalho. De acordo com o processo, a mulher realizava atividades rurais em sua propriedade, como plantio, colheita e cuidado de animais.
O exame médico constatou que a autora apresenta hipotireoidismo, doença degenerativa leve na coluna vertebral e síndrome do túnel do carpo à esquerda. As patologias determinam incapacidade parcial para atividades profissionais em geral.
A Justiça Estadual de Penápolis/SP, em competência delegada, já havia condenado o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. A autarquia recorreu ao TRF3, argumentando que não ficou demonstrada a incapacidade para o exercício das funções do lar.
“A parte autora é rurícola e a incapacidade parcial e permanente impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico e movimentos como desvios articulares dos punhos em grau excessivo, como é o caso da sua atividade laboral habitual”, frisou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo no TRF3.
Ao analisar o processo, a relatora citou entendimento da publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero” da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), gestão 2020-2021, e da editora Migalhas, que insere a atividade doméstica no conceito de economia familiar.
O livro da Ajufe citado no voto relator do julgamento ressalta o descompromisso do homem com o trabalho do lar em áreas rurais, apesar de as atividades serem indispensáveis à subsistência da família e estarem incluídas em contexto de mútua dependência e colaboração: “Não obstante trabalharem intensamente, seja na dedicação aos afazeres domésticos, seja no que tange às atividades produtivas, as mulheres encontram maiores dificuldades para verem reconhecido esse labor”.
Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS e manteve a concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5869620-68.2019.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
FUNCIONÁRIO TERCEIRIZADO É CONDENADO POR FURTO DURANTE MANUTENÇÃO DE TERMINAIS DA CAIXA
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 25/maio/2021 -
O prestador de serviço subtraiu R$ 8,6 mil no autoatendimento de agência, em Campo Grande/MS
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um funcionário terceirizado que furtou R$ 8,6 mil de terminal de autoatendimento de agência da Caixa Econômica Federal (Caixa), em Campo Grande/MS, quando prestava serviço de manutenção.
O colegiado entendeu que a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restaram comprovadas pelo relatório de ocorrência de furto de numerário, laudo de perícia criminal, com imagens das câmeras de vigilância, e depoimentos de testemunhas.
Conforme o processo, o réu era contratado de empresa que prestava serviços de manutenção dos terminais de autoatendimento. Em razão dessa condição, gozava de ampla confiança dos superiores e dos demais funcionários da instituição financeira. Aproveitando da situação, subtraiu R$ 8,6 mil de caixa eletrônico de agência no centro da capital sul-mato-grossense.
A 5ª Vara Federal de Campo Grande já havia condenado o terceirizado pelo crime de furto qualificado. Em recurso ao TRF3, o réu pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime e ausência de provas.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow desconsiderou os argumentos do réu. “Ao contrário do afirmado pela defesa, não é impossível o acesso do técnico ao numerário, tanto que, posteriormente, o réu foi preso em flagrante subtraindo as cédulas que foram deixadas por um funcionário de outra agência bancária em máquina de autoatendimento que estava em manutenção”, frisou.
O relator ressaltou que as provas dos autos e o laudo pericial comprovaram a materialidade, a autoria do delito e o dolo do réu. “Assim, não é crível a alegação do acusado de que ocorreu uma armação dos funcionários da agência bancária, imputando-lhe falsamente a autoria delitiva, que, ademais, restou isolada dos demais elementos dos autos”, acrescentou.
Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, confirmou a condenação do réu e fixou a pena definitiva em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Apelação Criminal 0001473-48.2017.4.03.6000
Assessoria de Comunicação Social do TRF3