INSS DEVE RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADORA INDÍGENA PORTADORA DE HÉRNIA UMBILICAL
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 13/maio/2021 -
Laudo pericial comprovou incapacidade parcial e temporária para o trabalho
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a uma trabalhadora rural indígena, moradora de Amambai/MS, portadora de hérnia umbilical.
Para o colegiado, a autora da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurada e a incapacidade temporária para o trabalho ou outra atividade que garanta a subsistência.
A perícia médica judicial, realizada em 2020, atestou que a indígena estava em pós-operatório tardio de hérnia umbilical, com o reaparecimento da doença, após período de cura, e com pedido de nova cirurgia. Os peritos concluíram pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho rural, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos.
Em competência delegada, a Justiça Estadual em Amambai/MS havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, não concordando com a data de fixação do termo inicial do benefício.
Para a Nona Turma, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. O acórdão destacou que a autora está impossibilitada de desempenhar atividade que garanta sua subsistência em razão das patologias descritas na prova técnica.
Os magistrados afirmaram que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício concedido anteriormente. “A requerente apresenta a mesma moléstia que justificou o reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei”, ressaltou.
Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e julgou inviável fixar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há data de previsão de nova cirurgia da segurada. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas na autora, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse”, conclui o acórdão.
Apelação Cível 5006025-94.2020.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3.
TRF3 RECONHECE TEMPO ESPECIAL E CONFIRMA APOSENTADORIA A TRABALHADOR DE LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 12/maio/2021 -
Homem esteve exposto a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum o período de atividade especial exercido por um trabalhador em lavoura e usina de cana-de-açúcar, em Ibitinga/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documentos que constataram a exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação.
A 2ª Vara Estadual de Ibitinga, em competência delegada, já havia reconhecido o período de trabalho sob condições especiais e condenado o INSS à concessão do benefício. A autarquia ingressou com recurso TRF3 contra a decisão.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana ressaltou que o laudo pericial comprovou que, entre 1993 e 2020, o autor da ação trabalhou de forma habitual e permanente sob a influência de agentes químicos, presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, de calor acima do permitido, além de radiações não ionizantes. Destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
“A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, acrescentou.
Conforme a magistrada, o período exercido em atividade sob condições especiais pode ser convertido em comum, observada a legislação da época, e em “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
Assim, a Nona Turma, por unanimidade, manteve a sentença, com a conversão dos períodos de atividades especiais em comum, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5263248-21.2020.4.03.9999
Assessoria de Comunicação Social do TRF3.