TJ-SP nega indenização a cliente insatisfeito com acordo trabalhista.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2022 -
O cliente só pode responsabilizar o advogado pelo insucesso da demanda se conseguir provar que ele atuou com dolo ou culpa. O entendimento foi adotado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização feito por um cliente contra seu ex-advogado sob o argumento de que não teria ficado satisfeito com os serviços prestados.

O cliente contratou o advogado para atuar em uma ação trabalhista, julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor disse que foi orientado pelo advogado a aceitar um acordo e receber R$ 800 mil.
Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos no momento do desligamento da empresa ao aderir a um Programa de Demissão Voluntária. Além disso, afirmou que o cliente receberia os R$ 800 mil à vista.
De acordo com a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação foi celebrada em audiência conciliatória presidida por um juiz do trabalho, não sendo crível que fosse prejudicial ao trabalhador. Para a magistrada, não há “mínimos sinais de culpa ou dolo” na conduta do advogado.
“Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, afirmou. A decisão foi unânime.
Processo 1010551-81.2020.8.26.0564
Fonte Revista Conjur.
É válida penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação.
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2022 -
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.

Com o julgamento feito em sede de recurso repetitivo, a discussão sobre o assunto foi pacificada e servirá de orientação para os tribunais do país.
“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.
O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.
Entenda
Salomão lembrou que a Lei 8.009, de 1990, previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família. Uma delas é a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com base nesse cenário legislativo, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador.
Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação (Tema 1.127).
Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família.
O ministro observou que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez, sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança. Isso porque o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Esse entendimento também é defendido pelo STF.
Segundo Salomão, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador também geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade dos fiadores, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.
“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.822.033
REsp 1.822.040
Fonte: Conjur.