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Hospital deve indenizar por falha que causou morte de bebê após parto.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 13/jun/2022 -

Por considerar que a paciente não foi assistida conforme o recomendado, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital por falha no atendimento de uma grávida que resultou na morte do bebê após o parto. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 50 mil.

Reprodução Hospital deve indenizar por falha que causou morte de bebê após parto

De acordo com os autos, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital e disse que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar só no dia do parto. No entanto, horas depois, a gestante voltou ao hospital e foi submetida a um parto de emergência, mas o bebê acabou morrendo por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta do hospital, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi atendida corretamente: “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência.”

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital também ficou caracterizada pelos prontuários que não tinham sequer a data do atendimento, e ainda pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito.

“Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, completou a magistrada. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1004873-52.2017.8.26.0609

Fonte > Conjur.

Bancos terão de ressarcir vítima de sequestro relâmpago em R$ 34 mil.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 09/jun/2022 -

O cliente foi obrigado pelos bandidos a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários e autenticar transações fraudulentas por reconhecimento facial e/ou biometria.

Instituições financeiras foram condenadas a ressarcir cliente vítima de sequestro relâmpago. O homem foi obrigado pelos bandidos a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários e autenticar transações fraudulentas por reconhecimento facial e/ou biometria, totalizando um prejuízo de R$ 34.879,80. Decisão é do juiz de Direito Mario Sergio Leite, da 2ª vara Cível de Osasco/SP.

No caso em questão, o autor foi mantido no porta-malas de seu veículo das 21h do dia 29 de outubro até as 11h do dia 30, quando foi libertado em local ermo. Neste intervalo de tempo, foi compelido a fornecer as senhas de seus aplicativos bancários, autenticar transações fraudulentas por reconhecimento facial e/ou biometria, totalizando um prejuízo de R$ 34.879,80, bem como teve seus documentos pessoais e profissionais roubados.

As instituições financeiras e o Mercado Pago alegaram excludente de nexo causal diante de culpa exclusiva de terceiro.

Na sentença, o juiz condenou os réus, solidariamente, à devolução do valor integral, com correção monetária e juros de mora.

O magistrado fundamentou que competia às instituições financeiras verificar o perfil financeiro de seu cliente e constatar que a conta corrente do autor apresentava movimentação dentro de parâmetros notoriamente diversos daqueles demonstrados no dia dos fatos.

“Houve, pois, clara e abrupta modificação de perfil do correntista, de forma que o sistema de segurança da instituição financeira deveria ter detectado tais movimentações atípicas, à vista desse perfil, com bloqueio do cartão e tentativa de contato para os devidos esclarecimentos, evitando, quiçá, o ocorrido.”

Por esses motivos, declarou inexigíveis as transações havidas na conta bancária do autor a partir das 21h do dia 29/10/21 até às 11 horas do dia 30/10/21, com a consequente recomposição de sua conta ao status quo ante, com a devolução dos valores de R$ 34.879,80.

Fonte : Migalhas.

https://www.migalhas.com.br/quentes/367733/bancos-terao-de-ressarcir-vitima-de-sequestro-relampago-em-r-34-mil

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