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Homem trans pode alterar nome em certidão de filho menor de idade.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 03/jun/2022 -

Um homem transexual, pai de um adolescente de 14 anos, obteve o direito de alterar o registro do filho e substituir o nome anterior dele, feminino, pelo atual, masculino, sem o consentimento do outro pai, que se opunha à alteração. A decisão é da juíza da vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires.

De acordo com a ação, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição do requerente do gênero feminino para o gênero masculino. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o requerente, que algum tempo depois passou a se identificar como transexual masculino, já tendo inclusive alterado seus documentos pessoais.

O requerente alegou que a falta de retificação do registro impede que ele exerça plenamente a guarda legal do filho, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica, educacional etc.

Já o outro pai argumentou que o registro traz a verdade do tempo de seu nascimento, e que a alteração resultaria em “impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual”. Também argumentou que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.

O Ministério Público, ao opinar, observou que, embora o pai da criança não concorde com a condição de transexual do requerente, esse assunto não é objeto do processo e, sim, “a mera regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança”.

Ao analisar o pedido, a juíza Maria Luiza Rangel Pires considerou que o menor está sob a guarda do pai transgênero, o que traz dificuldades nas ocasiões em que precisa ser representado, pois o registro e os documentos trazem o nome de um representante legal “que não existe mais”.

A magistrada considerou, ainda, que o adolescente seria muito mais exposto ao precisar apresentar um documento para provar a estranhos que aquele homem que o acompanha e representa, na verdade, é o seu pai transgênero, do que simplesmente apresentar um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.

A juíza também ponderou que “o menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade”, e comentou sobre a expectativa de “como a legislação e os Tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos.”

 

Fonte: Migalhas.

Segurado vai receber diferença entre aposentadoria e seguro-desemprego pagos em período coincidente

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 02/jun/2022 -

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.

Segundo a Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

INSS pediu o abatimento integral da aposentadoria nos meses coincidentes

O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 14 de maio de 2012, porém, por erro do INSS, que negou indevidamente o benefício na ocasião, o segurado continuou trabalhando. Após ser demitido, ele recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017, em valor inferior ao que ganharia com a aposentadoria.

Na execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria, inclusive ao recebimento das prestações atrasadas, o INSS alegou que deveria ser abatido da dívida o valor integral dos benefícios correspondentes aos meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego.

Para o TRF3, a pretensão do segurado – de receber a dívida acumulada com o desconto do seguro-desemprego – equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e da aposentadoria, o que é legalmente vedado.

No recurso ao STJ, o segurado alegou ser abusiva a decisão do tribunal de origem, uma vez que a compensação dos valores recebidos seria suficiente para cumprir a regra da inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

INSS não pode ser beneficiado por seu próprio erro

A relatoria foi do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele destacou que, no caso analisado, o próprio INSS reconheceu judicialmente que o indeferimento da aposentadoria foi equivocado. Por causa disso, o segurado trabalhou durante o período em que poderia estar recebendo a aposentadoria solicitada, ocasião em que ocorreu a demissão ensejadora do seguro-desemprego.

“Não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária”, afirmou o magistrado.

Manoel Erhardt mencionou o entendimento da Primeira Seção nos recursos que deram origem ao Tema Repetitivo 1.013, segundo o qual, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, não se pode exigir do segurado que aguarde a efetivação da tutela judicial sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

“Mutatis mutandis, tal entendimento é aplicável ao caso em análise. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”, concluiu.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1982937

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça.

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