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TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 10/maio/2021 -

Gravidade da doença e idade são impeditivos para que a autora da ação concorra em condições de igualdade no mercado de trabalho

Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama.  Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.

Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.

O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, “a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito”.

O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado.

Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual.  A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo.

O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 .

Consumidor deve ser indenizado por demora na entrega de veículo

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 05/maio/2021 -

Produto foi entregue sem itens de série.

 

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, concessionária de veículos e montadora a indenizarem, por danos morais, consumidor que demorou mais de seis meses para receber automóvel comprado à vista e que foi entregue sem os acessórios de série à época da formalização do pedido de compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do veículo.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto à concessionária ré um automóvel na categoria Pessoa com Deficiência, pago à vista. A aquisição foi feita em maio, com promessa de entrega do bem no prazo de 90 a 120 dias. Porém, o veículo só foi entregue em dezembro, mais de 200 dias após a venda, sem os itens que, à época da compra, eram de série e que foram tirados da categoria em julho do mesmo ano.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, além de haver falha no dever de informação do autor a respeito da retirada dos itens básicos que compunham o veículo adquirido, as rés foram abusivas ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, e não à formalização do pedido de compra. Dessa forma, o dano moral é devido. “Reconhecidas as irregularidades cometidas, é forçoso concluir que os contratempos experimentados pelo autor em muito superaram os meros dissabores próprios da vida em sociedade, pois, quando da compra de um veículo zero quilômetro, o consumidor naturalmente confia que ele será entregue tempestivamente e da forma inicialmente acordada, planejando a própria vida de modo correspondente”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.

 

Apelação nº 1002164-11.2019.8.26.0565

 

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)

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