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TJ-SP nega indenização a cliente insatisfeito com acordo trabalhista.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2022 -

O cliente só pode responsabilizar o advogado pelo insucesso da demanda se conseguir provar que ele atuou com dolo ou culpa. O entendimento foi adotado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização feito por um cliente contra seu ex-advogado sob o argumento de que não teria ficado satisfeito com os serviços prestados.

gajusTJ-SP nega indenização a cliente insatisfeito com atuação de advogado em acordo

O cliente contratou o advogado para atuar em uma ação trabalhista, julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a condenação da empresa ao pagamento de indenização e outras vantagens no valor de R$ 2 milhões. No entanto, em audiência de conciliação, o autor disse que foi orientado pelo advogado a aceitar um acordo e receber R$ 800 mil.

Já o advogado afirmou que o cliente, ao celebrar o acordo, temia que a reforma trabalhista em curso prejudicasse sua situação, tendo em vista que havia renunciado a seus direitos no momento do desligamento da empresa ao aderir a um Programa de Demissão Voluntária. Além disso, afirmou que o cliente receberia os R$ 800 mil à vista.

De acordo com a relatora, juíza substituta em segundo grau Claudia Menge, a transação foi celebrada em audiência conciliatória presidida por um juiz do trabalho, não sendo crível que fosse prejudicial ao trabalhador. Para a magistrada, não há “mínimos sinais de culpa ou dolo” na conduta do advogado.

“Não ficou satisfatoriamente delineada a falta de diligência profissional imputada pelo apelante ao apelado e não há nada que demonstre falha na prestação de serviços advocatícios. Inexistente ilicitude de conduta, nem inadimplemento de obrigações contratuais, não há falar em dever de indenizar”, afirmou. A decisão foi unânime.

Processo 1010551-81.2020.8.26.0564

Fonte Revista Conjur.

É válida penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação.

Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 21/jun/2022 -

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a penhora do bem de família de fiador dado em garantia em contrato de locação de imóvel, seja residencial ou comercial.

Fiador tem direito de abrir mão de impenhorabilidade de bem de família, decide STJReprodução

Com o julgamento feito em sede de recurso repetitivo, a discussão sobre o assunto foi pacificada e servirá de orientação para os tribunais do país.

“O fiador, no pleno exercício de seu direito de propriedade de usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, artigo 1.228), pode afiançar, por escrito (CC, artigo 819), o contrato de locação (residencial ou comercial), abrindo mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos especiais analisados pela seção.

O magistrado explicou que a afetação do tema como repetitivo se deu pela necessidade de reanálise do precedente fixado no REsp 1.363.368 e do enunciado 549 da Súmula do STJ, segundo os quais é válida a penhora do bem de família de propriedade de fiador em contrato de locação.

Entenda
Salomão lembrou que a Lei 8.009, de 1990, previu um rol de exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família. Uma delas é a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Com base nesse cenário legislativo, as cortes superiores passaram a discutir se o fato de a locação ser residencial ou comercial teria impacto na regra de penhorabilidade do bem de família do fiador.

Após vários julgamentos, em maio de 2022, o STF decidiu pela constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação (Tema 1.127).

Nesse mesmo sentido, Salomão ressaltou que, de fato, a lei não distinguiu os contratos de locação para fins de afastamento de regra de impenhorabilidade do bem de família.

O ministro observou que não seria possível criar distinções onde a lei não o fez, sob pena de violar o princípio da isonomia no instituto da fiança. Isso porque o fiador de locação comercial teria protegido o seu bem de família, ao passo que o fiador de locação residencial poderia ter o seu imóvel penhorado. Esse entendimento também é defendido pelo STF.

Segundo Salomão, além de violar o princípio da autonomia da vontade negocial, reconhecer a impenhorabilidade do imóvel do fiador também geraria impacto na liberdade de empreender do locatário e no direito de propriedade dos fiadores, especialmente porque a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores.

“Afastar a proteção do bem de família foi o instrumento jurídico de políticas públicas de que o Estado se valeu para enfrentar o problema público da ausência de moradia e de fomento da atividade empresarial, decorrente das dificuldades impostas aos contratos de locação”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.822.033
REsp 1.822.040

Fonte: Conjur.

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