Juiz manda INSS conceder aposentadoria rural por idade
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 09/set/2021 -
O juiz Paulo Roberto Paulo, da Comarca de Panamá (GO), concedeu pedido de tutela antecipada de agricultor para concessão de aposentadoria rural por idade. Na decisão, o magistrado determinou o INSS passe a pagar o benefício no valor de um salário-mínimo dentro do prazo de 60 dias.

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Em sua decisão, o magistrado também determinou o pagamento de abono anual previsto no artigo 40 e Parágrafo Único da Lei 8.213/91, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (15/02/2017), incidindo juros moratórios a partir da citação.
Segundo os autos, o autor da ação sempre atuou como agricultor em pequenas lavouras de subsistência, em regime de economia familiar. Na aposentadoria por idade rural, é preciso ter idade mínima de 60 anos, para homens, e de 55, para mulheres, além de 15 anos de atividade rural.
Para se caracterizar o como pequeno produtor, é necessário que a atividade desenvolvida seja rural; que trabalhe efetivamente na terra, como proprietário ou não; que não tenha empregados e que não seja empregado. O trabalhador foi representado pelo advogado Marlos Chizoti.
Processo 5740863-16.2019.8.09.0118
Google deve identificar usuário que fez comentários ofensivos contra um cartório
Postado por erichdeandres@yahoo.com.br em 09/set/2021 -
A 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais de Goiás condenou o Google a fornecer os registros de acesso de um usuário que fez comentários ofensivos sobre um cartório de Goiânia.

O responsável pelo cartório se deparou com comentários ofensivos sobre seu estabelecimento no Google e recorreu à Justiça para que a publicação fosse excluída e o usuário, identificado.
Em defesa do autor, os advogados Arthur Rios Júnior e Carlos Eduardo Brito destacaram que a medida é necessária para desestimular a prática e facilitar a defesa da vítima da conduta ofensiva.
Os advogados enfatizaram que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Segundo eles, a lei prevê duas categorias de provedores: de conexão e de aplicação. No caso, o Google é considerado provedor de aplicação, cuja função é o fornecimento das funcionalidades (tais como serviços de e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos e outros) na internet.
Além disso, pautado por decisão do Superior Tribunal de Justiça, os advogados expuseram que o provedor de aplicação deve fornecer meios para que se possa identificar cada usuário, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
O magistrado de primeira instância determinou que a empresa forneça os registros de conexão e acesso à aplicação da internet de identificação do usuário, no prazo de dez dias, informando número do IP, porta lógica de origem, horário e data de acesso, sob pena de multa diária de R$ 300. Contudo, o Google recorreu da decisão e alegou impossibilidade jurídica do cumprimento da obrigação referente ao fornecimento da porta lógica de origem.
O relator, desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, reconheceu os argumentos da defesa. “Os provedores de aplicação devem fornecer não somente o IP de origem utilizado para usufruto do serviço que ele presta, mas também a ‘porta lógica de origem’, sendo que somente com base nessa informação que as identificações judiciais para fins de quebra de sigilo e interceptação legal continuarão sendo possíveis de serem realizadas de forma unívoca”, pontuou.
Segundo o desembargador, se a empresa possui acesso ao número de IP, igualmente possui acesso à porta lógica e, mais do que isso, surge a responsabilidade legal de disponibilizar os registros requisitados por ordem judicial, como no caso em análise
Assim, a decisão de primeiro grau foi mantida pelo relator, que ainda condenou o Google ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000. “O fornecimento das informações cadastrais exigidas nos autos não fere o direito ao sigilo ou à liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, uma vez que é necessária a identificação do responsável de suposto ato ilícito descrito na peça inicial”, afirmou.
5280242-91.2020.8.09.0051.
Fonte : Conjur.